No Brasil, dificilmente um casal opta pela união estável, até pela própria natureza dessa forma de união. Quando isso ocorre, as duas pessoas que passam a morar juntas podem estabelecer um contrato de convivência, que define o regime de bens e as regras de convivência. Mas quase ninguém faz essa opção. Por isso, automaticamente o casal passa a viver sobre as regras da comunhão parcial de bens. Nesse caso, as duas partes tem direito sobre todos os bens e patrimônios conquistados após a união. Na união civil, o casal é obrigado a escolher no momento do pacto antenupcial um dos regimes de bens em vigor no Brasil.
Além das diferenças, principalmente com relação ao direito de sucessões e heranças, a mulher que opta pela união estável também não pode adotar o sobrenome do marido e vice-versa. Já existe projeto de lei neste sentido, mas a sua concretização ainda deve levar tempo.
Quanto ao aspecto religioso, vale lembrar que independentemente da religião do casal, judicialmente todos podem optar pela união civil ou estável. As relações conjugais independem da religião; do ponto de vista legal a religião é irrelevante; esta ou aquela religião podem aceitar ou não a união estável, por exemplo, mas esta é uma questão religiosa apenas.
Principe Egler